Advogado de insolvência no Porto

Insolvência pessoal, exoneração do passivo restante e insolvência de empresas

Quem já não consegue pagar o que deve e a empresa que tem de decidir entre recuperar e encerrar estão em situações distintas, com vias próprias dentro do regime da insolvência.

Âmbito

Em que situações intervimos

Particulares

Empresas

Insolvência de particulares

01

Insolvência pessoal e exoneração do passivo restante

Está insolvente quem se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Não é ter mais dívidas do que bens, nem falhar uma prestação.

Declarada a insolvência, os bens penhoráveis são liquidados para pagar aos credores. O que fica por pagar não desaparece por si: é preciso pedir a exoneração do passivo restante, que é um pedido autónomo e não é automático.

Sendo deferido, abre-se um período de cessão de três anos, durante o qual parte do rendimento é entregue a um fiduciário. Só no fim desse período, e se as obrigações tiverem sido cumpridas, há decisão final de exoneração.

02

O que a exoneração não apaga

A exoneração não abrange tudo, e o que fica de fora determina se vale a pena avançar.

Sendo concedida, extingue os créditos sobre a insolvência que subsistam no fim, tenham sido reclamados ou não. Mas o CIRE exceciona expressamente algumas categorias, e essas mantêm-se exigíveis depois de tudo.

Ficam de fora os créditos por alimentos, as indemnizações por factos ilícitos praticados com dolo, as multas, coimas e outras sanções pecuniárias, e os créditos tributários e da Segurança Social.

Quem se apresenta à insolvência a contar livrar-se de dívidas às Finanças está a decidir sobre um pressuposto que a lei não confirma.

03

O que acontece ao ordenado durante o processo

A pergunta é quase sempre a mesma: fico com o ordenado mínimo.

A lei não fixa um valor. Manda ceder o rendimento disponível, e desse rendimento exclui o que for razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, e ao exercício da sua atividade.

Isso significa que o valor que sobra não se lê numa tabela. Depende de quantas pessoas dependem do rendimento, das despesas fixas do agregado e do que o trabalho da pessoa exige. É um juízo, e é feito no processo.

04

A casa e o crédito à habitação

Não tem resposta única.

O que está em causa é o encontro entre três coisas: o valor do imóvel, o que falta pagar ao banco, e a posição que o banco toma enquanto credor com garantia. A partir daí, os cenários divergem bastante.

Esta análise faz-se antes de apresentar seja o que for.

05

Cônjuge e fiadores

A exoneração é pessoal. Extingue as dívidas de quem a obteve, e não as de mais ninguém.

Quem foi fiador ou avalista continua obrigado perante o credor, e pode ser-lhe exigido tudo depois de o devedor principal ficar exonerado.

No casal, o que releva é quem contraiu as dívidas, o regime de bens e que património é comum. Há situações em que a apresentação conjunta é admitida, e há outras em que separar é o que protege um dos dois.

Antes de decidir, importa saber o que a exoneração não cobre e quem mais fica obrigado.

Insolvência de empresas

01

Dever de apresentação

Aqui há uma diferença que separa os dois públicos desta página. O particular que não é titular de empresa não está sujeito ao dever de se apresentar à insolvência. Pode fazê-lo quando entender.

A empresa e o empresário em nome individual estão. E o incumprimento desse dever não fica sem efeito: é uma das circunstâncias que a lei associa à presunção de culpa grave na qualificação da insolvência. Qualificada como insolvência culposa, a decisão pode atingir o património pessoal dos gerentes e administradores, com inibição para administrar e dever de indemnizar os credores.

Isto torna o calendário parte do problema, e não apenas a decisão.

02

Recuperar em vez de liquidar

Nem toda a empresa em dificuldade tem de ir à insolvência. Existem processos próprios para negociar com credores antes disso, com efeitos sobre as ações em curso enquanto decorrem.

A escolha entre recuperar e liquidar não depende só da vontade do gerente. Depende de haver atividade viável, de haver credores dispostos a negociar e do momento em que a decisão é tomada. Tarde demais, deixa de haver o que recuperar.

03

Insolvência culposa e responsabilidade dos gerentes

A sentença qualifica a insolvência como fortuita ou como culposa. É culposa quando a situação foi criada ou agravada por atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo.

Sendo qualificada como culposa, a sentença identifica as pessoas afetadas, e os efeitos recaem sobre o património e sobre a atividade de cada uma delas. A lei prevê a inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio ou para ocupar cargos em órgãos de sociedades, por um período de dois a dez anos. Prevê a perda dos créditos que essas pessoas tenham sobre a insolvência ou sobre a massa. E prevê a condenação a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do próprio património, sendo essa responsabilidade solidária entre todos os afetados.

O que é apreciado diz respeito a atos anteriores ao processo: o que foi feito ao património da sociedade, como foi cumprida a contabilidade, se houve pagamentos preferenciais a uns credores, e quando a insolvência foi apresentada.

Na insolvência de empresas, o momento da decisão condiciona tudo o resto.

Como trabalhamos

Como acompanhamos processos de insolvência

Começamos por perceber a composição das dívidas, porque é ela que determina se a insolvência resolve alguma coisa. Um passivo sobretudo bancário e um passivo sobretudo fiscal levam a conclusões diferentes.

Depois disso avalia-se o resto: o património, quem mais está obrigado, e se há alternativa antes da insolvência.

Há casos em que a conclusão é que a insolvência não é a melhor via, e dizemo-lo.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre Insolvência

Quem se apresenta à insolvência fá-lo por requerimento no tribunal, com a documentação que demonstra a situação patrimonial e a lista de credores. O pedido de exoneração do passivo restante é autónomo e tem o seu próprio momento. Antes de apresentar, importa saber que dívidas ficam de fora da exoneração e quem mais responde por elas, porque isso determina se a via compensa.

Não. Os créditos tributários e da Segurança Social estão expressamente excecionados da exoneração do passivo restante, tal como as multas, as coimas, os alimentos e as indemnizações por factos praticados com dolo.

A lei não fixa um valor. Exclui do rendimento cedido o que for razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do agregado familiar, o que se apura caso a caso.

Três anos a contar do encerramento do processo de insolvência. Processos mais antigos podem estar sujeitos ao regime anterior.

Não. A exoneração extingue as dívidas do devedor que a obteve. Quem garantiu essas dívidas continua obrigado perante o credor.

Pode. A insolvência requerida por terceiro tem contraditório e prazos próprios, e o que se alega nessa fase condiciona o resto do processo.

Falar com um Advogado de Insolvência no Porto

Descreva a sua situação e que tipo de dívidas tem. Dizemos-lhe o que a insolvência resolve no seu caso, o que não resolve, e se há alternativa a considerar primeiro.

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