Advogado para Reagrupamento Familiar

O direito existe. O que muda de caso para caso é quando pode ser exercido

Se procura um Advogado para Reagrupamento Familiar, é porque quer trazer alguém. As regras mudaram em outubro de 2025: o direito mantém-se, mas passou a haver prazos mínimos de residência que variam com o grau de parentesco e com o tipo de título.

Família reunida em Portugal ao abrigo do reagrupamento familiar

Quem se enquadra

Quem tem direito ao Reagrupamento Familiar

A lei define de forma taxativa quem pode ser reagrupado. Ou o familiar está numa das categorias, ou o pedido não tem base.

Cônjuge e unido de facto

O cônjuge do titular da Autorização de Residência, desde que o casamento seja válido e reconhecido nos termos da lei portuguesa.

A união de facto também conta, mas exige prova. O artigo 100.º da Lei de Estrangeiros remete para a Lei n.º 7/2001, e a AIMA pede documentos que comprovem a existência da união há mais de dois anos. Essa prova constrói-se com documentos, não com declarações, e é a causa de recusa mais comum nesta categoria.

Filhos menores e filhos maiores a estudar

Os filhos solteiros menores ou incapazes, do casal ou de um dos membros, incluindo adotados. Quando o menor é filho de apenas um dos progenitores, acresce prova relativa à guarda ou ao consentimento do progenitor que fica.

Os filhos maiores solteiros a estudar têm regra própria e mais restrita desde outubro de 2025: passaram a depender do tipo de título que o requerente tem.

Pais, sogros e ascendentes a cargo

Ascendentes em primeiro grau, do residente ou do cônjuge, desde que estejam a cargo. Inclui, portanto, tanto os pais do requerente como os do cônjuge, os sogros.

"A cargo" é uma expressão jurídica e não uma descrição afetiva. Significa dependência económica demonstrada, e é o pedido mais exigente em prova de toda esta matéria.

Irmãos menores sob tutela

Irmãos menores que estejam sob tutela do residente, por decisão da autoridade competente do país de origem, desde que essa decisão seja reconhecida em Portugal.

O que trava a maioria dos pedidos

Há quanto tempo é preciso ter o Título de Residência

A Lei n.º 23/2007 foi alterada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, em vigor desde 23 de outubro de 2025. Uma primeira versão tinha sido chumbada pelo Tribunal Constitucional em agosto; o Parlamento reescreveu-a e aprovou-a. Informação publicada antes dessa data descreve um regime que já não está em vigor.

Passou a existir um período mínimo de residência antes de se poder pedir o reagrupamento. Esse período não se aplica a toda a gente, e é aí que muita gente desiste sem necessidade.

A regra dos dois anos

O titular de Autorização de Residência válida há pelo menos dois anos tem direito ao reagrupamento com os membros da família previstos na lei.

Dois anos de título válido, não dois anos de permanência. É uma distinção que muda datas.

Quinze meses para o cônjuge com coabitação anterior

O prazo desce para 15 meses quando o pedido é para o cônjuge ou equiparado que tenha coabitado com o titular durante, pelo menos, 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em Portugal.

Beneficia quem já vivia com o cônjuge antes de emigrar. Também significa que a prova de coabitação anterior tem de ser reunida com documentos de outro país, o que se faz com antecedência e não à última hora.

Quem não tem de esperar

O prazo não se aplica em três situações: aos menores ou incapazes a cargo; ao cônjuge que seja, em comum com o titular, progenitor ou adotante de menor a cargo; e aos familiares de quem tenha Autorização de Residência concedida ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A ou 121.º-A da Lei de Estrangeiros, que abrangem, entre outros, a atividade altamente qualificada. O refugiado reconhecido nos termos da lei do asilo também não está sujeito a prazo.

Quem tem um filho menor em comum com o cônjuge está, por isso, fora da regra dos dois anos. É a exceção mais frequente e a menos conhecida.

Pedido de dispensa ou redução do prazo

A lei prevê ainda que o prazo possa ser dispensado ou reduzido em casos excecionais devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, tendo em conta a natureza e a solidez dos laços familiares e a efetividade da integração em Portugal.

É uma faculdade da Administração, não um direito automático. Um pedido destes vive inteiramente da fundamentação, e não é um formulário que se preencha.

Duas vias diferentes

O familiar está em Portugal ou no estrangeiro

A AIMA trata estas duas situações como procedimentos distintos, com documentação diferente. Saber em qual se enquadra é a primeira coisa a fixar, antes de reunir seja o que for.

Familiar fora do território nacional

É a via mais comum. O pedido é apreciado e, se deferido, o familiar obtém visto no consulado português da área onde reside. Entra em Portugal com esse visto e pede aqui a Autorização de Residência.

É habitualmente designado por visto de reagrupamento familiar, embora não seja um visto autónomo: é o visto de residência emitido na sequência do deferimento.

Familiar que já entrou legalmente em Portugal

A lei admite o reagrupamento de familiares que já se encontrem em território nacional, desde que nele tenham entrado legalmente e dependam do titular ou com ele coabitem.

A entrada legal é o ponto crítico. Existiu ainda uma janela transitória de 180 dias após a entrada em vigor da lei nova, que terminou em abril de 2026, e as condições de acesso a esta via são hoje mais estreitas do que eram.

Requisitos

Que rendimentos tem de comprovar

O valor resulta da Portaria n.º 1563/2007: cem por cento do salário mínimo para o titular, mais uma percentagem por cada familiar. Em 2026, o salário mínimo é de 920 euros.

QuemPercentagemPor mês, em 2026
Titular100%920 €
Cada adulto50%460 €
Cada menor a cargo30%276 €

Um titular que traz o cônjuge precisa de demonstrar 1 380 euros mensais, ou seja, um salário mínimo e meio para o primeiro familiar. Com dois filhos menores, são 1 932 euros.

A lei passou ainda a exigir que estes meios sejam suficientes sem recurso ao sistema de apoios sociais. Na prática, prestações sociais recebidas pelo requerente não contam para o cálculo, mesmo quando entram efetivamente no orçamento familiar.

Os valores indicados correspondem à legislação em vigor à data de atualização desta página e devem ser confirmados com o escritório antes de qualquer submissão.

Requisitos

Que alojamento é exigido

Alojamento considerado normal para uma família comparável

Exige-se alojamento comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região do território nacional, e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade.

A palavra que interessa é "comparável". O critério não é ter casa: é ter casa adequada ao número de pessoas que lá vão viver, na região onde vão viver. Um contrato de arrendamento de um quarto não sustenta um pedido para quatro pessoas.

É um requisito que compensa confirmar antes de assinar contrato ou mudar de casa.

A portaria que ainda não foi publicada

A lei nova remete a definição concreta do alojamento e dos meios de subsistência para portaria dos membros do Governo. Essa portaria ainda não foi publicada.

Até que o seja, continuam a aplicar-se os critérios anteriores. É uma situação transitória que convém acompanhar, porque quando a portaria sair os requisitos podem mudar, e quem tiver processo em curso vai querer saber em que momento foi submetido.

Passo a passo

Como decorre o pedido: documentos, quem apresenta e prazos

O pedido pode ser apresentado pelo residente em Portugal, em nome dos familiares, ou diretamente pelo familiar junto dos serviços consulares quando se encontra fora do país.

Existe prazo legal para a decisão, que pode ser prorrogado em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise. A preparação do processo depende do escritório e do cliente; a decisão depende inteiramente da AIMA. Os prazos aplicáveis explicam-se na consulta, com o enquadramento em vigor à data, e não se prometem numa página.

Os documentos para o Reagrupamento Familiar variam muito com o parentesco e com o país de origem, e boa parte deles exige tradução e legalização. A ordem pela qual se pedem é tão importante como a lista, porque vários documentos têm prazos de validade curtos e caducam à espera uns dos outros.

Depois de aprovado

O que muda para a família depois do deferimento

Título de Residência, trabalho e Serviço Nacional de Saúde

Ao familiar é concedida uma Autorização de Residência de duração idêntica à do residente. Com ela, pode exercer atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, inscrever-se no Serviço Nacional de Saúde e aceder ao ensino.

Autorização de Residência autónoma

Em casos excecionais, pode ser concedida ao familiar uma Autorização de Residência autónoma antes do prazo normal, deixando de depender do título do requerente. A lei prevê expressamente situações como separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica, e a maioridade.

Estes efeitos podem produzir-se mesmo que os factos ocorram na pendência da apreciação do pedido. É matéria que convém conhecer antes de ser necessária.

Residência Permanente e Nacionalidade Portuguesa

O tempo de residência legal do familiar conta para efeitos posteriores. Cumpridos os requisitos, abre caminho à Residência Permanente e, em determinadas condições, ao pedido de Nacionalidade Portuguesa.

Quando corre mal

Reagrupamento Familiar recusado

Uma recusa não é o fim do processo, mas os prazos para reagir são curtos.

Onde os pedidos costumam falhar

Prova insuficiente do vínculo familiar, sobretudo em uniões de facto. Meios de subsistência calculados sem contar todos os membros do agregado. Alojamento sem condições adequadas ao número de pessoas. E prazo mínimo de residência não cumprido, quando aplicável.

A lei prevê ainda o cancelamento da autorização quando se conclua que o casamento, a união de facto ou a adoção tiveram por fim único permitir a entrada ou a residência em Portugal, e a Administração pode realizar entrevistas e diligências para o apurar.

Como reagir a uma decisão desfavorável

A resposta tem de ser fundamentada e não basta reenviar o que já foi entregue. Consoante a decisão e a fase em que ocorre, pode haver lugar a resposta em audiência prévia, a nova submissão corrigida ou a impugnação judicial.

Uma análise da decisão permite, com frequência, identificar erros de apreciação, falhas de procedimento ou insuficiência de fundamentação. Depois de uma decisão desfavorável, os prazos contam-se em dias.

Se não se enquadra

Alternativas ao Reagrupamento Familiar

Nem toda a reunião de família passa por aqui. Quem é cônjuge, unido de facto ou familiar a cargo de um cidadão da União Europeia que exerce o direito de residir em Portugal segue um regime próprio, com Cartão de Residência de Familiar de Cidadão da UE, e não este procedimento.

E quem ainda não tem Título de Residência em Portugal não pode reagrupar ninguém: o direito pertence a quem já reside legalmente. Nesse caso, o primeiro passo é resolver a própria via de residência. Estão todas explicadas, uma a uma, na nossa página de Advogado de Imigração.

Como trabalhamos

Como acompanhamos o processo

Nesta matéria, o trabalho que decide o resultado faz-se antes da submissão. Depois de haver decisão, o que era uma questão de organização passa a ser contencioso.

Determinar se o prazo se aplica ao caso

Há pessoas a adiar o pedido dois anos quando estão dispensadas do prazo, e há pessoas a submeter sem o cumprir. Nenhuma das duas situações se corrige depois.

Construir a prova do vínculo e da dependência

É aqui que os processos caem. Coabitação anterior, união de facto, dependência económica de um ascendente. São provas que se reúnem com documentos de dois países e que demoram.

Pedidos de dispensa e resposta a decisões desfavoráveis

O pedido de dispensa do prazo e a reação a um indeferimento vivem da fundamentação escrita. Analisamos o caso, o enquadramento e a decisão antes de recomendar por onde seguir.

O escritório

O escritório que acompanha o seu Reagrupamento Familiar

No Porto desde 2011

O escritório abriu em 2011 e mantém-se no Porto. A atuação regular em processos de imigração ao longo destes anos permite antecipar o que costuma acontecer em cada fase, e não apenas descrever o que a lei prevê.

Uma Advogada responsável por cada processo

Cada processo tem uma Advogada responsável, identificada desde o primeiro contacto. É com ela que fala ao longo de todas as fases, incluindo quando é necessário reagir a uma decisão. Respondemos a novos pedidos de contacto em 24 horas úteis.

Processos conduzidos à distância

Acompanhamos clientes a partir do estrangeiro, em português e em inglês, por videoconferência e por correio eletrónico, e, quando é preciso praticar atos em Portugal, por procuração.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre Reagrupamento Familiar

Nem sempre. Dois anos é a regra geral, mas o prazo desce para 15 meses no caso do cônjuge com coabitação anterior comprovada, e não se aplica de todo a menores a cargo, a cônjuges que sejam progenitores comuns de um menor, nem a familiares de titulares de determinados regimes de residência. Há ainda a possibilidade de pedir dispensa em casos excecionais.

Há taxas administrativas a pagar, atualizadas periodicamente pela AIMA, e há o custo de reunir e legalizar a documentação, que varia com o país de origem. Quanto ao trabalho do escritório, o âmbito e as condições dependem do caso: analisamos a situação e só depois as definimos e comunicamos.

Existe um prazo legal de decisão, prorrogável quando a análise é complexa. Somando a preparação, a decisão e, quando o familiar está fora, o procedimento consular, é um processo de meses e não de semanas.

É possível, desde que estejam a cargo, o que significa dependência económica demonstrada e não apenas relação familiar. É o pedido mais exigente em prova, e o que mais beneficia de preparação com antecedência.

Sim. O familiar reagrupado maior pode, em regra, exercer atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, além de aceder ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino.

Existe uma via própria para familiares que já entraram legalmente em território nacional. As condições de acesso tornaram-se mais estreitas com a lei de outubro de 2025, por isso vale a pena confirmar o enquadramento antes de submeter.

Depende do âmbito e do número de familiares envolvidos. Analisamos a situação e só depois definimos e comunicamos o âmbito do trabalho e as condições.

Precisa de acompanhamento no pedido de Reagrupamento Familiar?

Diga-nos quem quer trazer, onde essa pessoa está, e há quanto tempo tem o seu Título de Residência. Respondemos em 24 horas úteis.

Última atualização: outubro 2026. Os valores e prazos indicados baseiam-se na Lei n.º 23/2007, na redação da Lei n.º 61/2025, na Portaria n.º 1563/2007 e no salário mínimo fixado pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, em vigor nessa data, e devem ser confirmados com o escritório antes de qualquer submissão.

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