Advogado de Direito do Trabalho no Porto
Contratos, processo disciplinar e cessação do contrato de trabalho
No direito do trabalho, a forma conta tanto como o fundamento. Uma decisão justificada pode cair por um prazo mal contado.
Âmbito
Em que situações intervém um Advogado de Trabalho
Empresas
- Contratos de trabalho e contratos a termo
- Regulamento interno e políticas internas
- Processo disciplinar, da instauração à decisão
- Cessação do contrato e acordos de revogação
- Contratação de trabalhadores estrangeiros
- Conformidade laboral e resposta a fiscalizações
Trabalhadores
- Despedimento: suspensão preventiva e impugnação
- Nota de culpa e resposta em processo disciplinar
- Créditos laborais em falta
- Acordos de cessação apresentados pela empresa
Acompanhamos os dois lados da relação laboral, em processos distintos.
Disciplinar
Processo disciplinar
É a matéria em que a forma pesa mais, e onde processos se perdem por razões que nada têm a ver com o comportamento que os originou.
Há três prazos diferentes, e confundem-se com frequência. Um respeita à prescrição da própria infração, contado desde que foi praticada. Outro ao início do procedimento, contado do conhecimento pelo empregador. O terceiro à aplicação da sanção, depois de concluído o processo.
Falhar qualquer um deles extingue o direito de sancionar, independentemente do que o trabalhador tenha feito.
E há uma distinção que decide casos. A forma como o prazo de início se interrompe não é a mesma consoante haja ou não intenção de despedir. Num caso basta instaurar o procedimento. No outro, instaurar não chega: o prazo só se interrompe com um ato posterior.
É jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça.
É por aqui que caducam despedimentos que a empresa considerava seguros.
A audiência prévia não é uma formalidade. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem ela, e isso vale para qualquer sanção, não apenas para o despedimento.
Antes de instaurar, importa saber quando a empresa teve conhecimento dos factos e o que se pretende do processo.
Contratos
Contratos de trabalho e regulamento interno
O contrato
O que fica escrito condiciona o que é possível fazer depois, e o que não fica escrito é preenchido pela lei e pelo instrumento de regulamentação coletiva aplicável.
Contam sobretudo a modalidade e o termo, quando exista, o período experimental, o local e o horário de trabalho, e a retribuição e as suas componentes. Cada um destes pontos tem regime próprio e limites que o contrato não pode ultrapassar.
O regulamento interno
Serve para fixar regras de organização e disciplina que se aplicam a toda a empresa, e é o que dá base a parte do que se discute depois num processo disciplinar.
Tem três limites. Não pode criar sanções além das que o Código do Trabalho prevê. A sua elaboração exige que sejam ouvidos os representantes dos trabalhadores. E só produz efeitos depois de publicitado na empresa.
Um regulamento que não cumpra estes pontos não é neutro: cria a aparência de regra sem a sustentar.
Estrangeiros
Contratar trabalhadores estrangeiros
Contratar quem não tem nacionalidade portuguesa levanta questões que o contrato comum não levanta.
O título que a pessoa tem determina o que pode fazer. Nem todos os títulos de residência permitem trabalho subordinado, e contratar sem o verificar expõe a empresa.
O contrato tem forma e conteúdo próprios. O contrato celebrado com trabalhador estrangeiro está sujeito a forma escrita e a menções obrigatórias que não se exigem num contrato comum.
O contrato pode ser o que permite a entrada. Quando o trabalhador ainda está fora de Portugal, é a promessa ou o contrato de trabalho que sustenta o pedido de visto, e o que nele fica escrito é analisado pelo consulado. Visto D1
O trabalhador estrangeiro autorizado a trabalhar em Portugal tem os mesmos direitos e os mesmos deveres de um trabalhador português.
Se a contratação envolve alguém que ainda está fora de Portugal, as duas frentes decidem-se em conjunto.
Trabalhadores
Trabalhadores em processo disciplinar ou despedimento
Acompanhamos também trabalhadores, e quem chega deste lado chega quase sempre com um prazo a correr.
Tanto a resposta a uma nota de culpa como a reação a um despedimento têm prazos curtos, e a perda de qualquer um deles fecha portas que não se reabrem.
Uma nota sobre acordos: propostas de cessação por mútuo acordo apresentadas durante ou logo após um processo disciplinar merecem ser lidas com atenção ao que o trabalhador abdica ao assinar.
Como trabalhamos
Como trabalhamos as questões de direito do trabalho
Do lado da empresa, começamos por perceber o que está documentado e desde quando, porque é isso que determina que prazos correm e o que é possível fazer.
Do lado do trabalhador, começamos pelo prazo, pela mesma razão.
Tratamos estas matérias como serviço do escritório, em articulação com as áreas que o caso envolva.
- Sigilo profissional: dever legal do advogado, que se estende a todas as pessoas que colaboram no escritório
- Advogada responsável: cada processo tem uma advogada que fala com o cliente e o acompanha até ao fim
- Âmbito e condições definidos caso a caso: comunicados antes de haver qualquer compromisso
- Resposta em 24 horas úteis: em português e em inglês
Somos uma equipa de advocacia no Porto, a trabalhar desde 2011, com prática em Direito Comercial e em Imigração, que são as áreas que mais frequentemente acompanham um assunto laboral.
Dúvidas frequentes
Perguntas frequentes sobre Direito do Trabalho
Direito do trabalho e direito laboral são a mesma coisa?
São o mesmo. Direito do trabalho é a designação que a lei usa, e direito laboral é a expressão corrente para a mesma matéria. Daí que se ouça tanto Advogado do Trabalho como Advogado laboral para designar quem trata contratos, processos disciplinares e cessação do contrato.
Descobrimos uma situação grave, mas já passaram meses. Ainda podemos agir?
Depende de quando a empresa teve conhecimento dos factos e de quando eles ocorreram, que são datas distintas e contam para prazos distintos.
Podemos despedir sem processo disciplinar?
O despedimento com invocação de justa causa exige procedimento prévio. Um despedimento sem ele, ou com procedimento inválido, é ilícito.
O nosso regulamento interno resolve isto?
Depende do que prevê e de como foi elaborado. Um regulamento que crie sanções não previstas na lei, ou que não tenha sido publicitado como a lei exige, não produz o efeito pretendido.
Podemos contratar alguém que está fora de Portugal?
Pode, e a via depende da situação da pessoa. Em muitos casos é o contrato ou a promessa de contrato que sustenta o pedido de visto.
Um Advogado do Trabalho pode acompanhar as duas partes?
Sim, em processos distintos. Acompanhamos empresas e trabalhadores, nunca ambos no mesmo litígio.
Falar com um Advogado de Direito do Trabalho no Porto
Descreva a situação e, havendo processo em curso, as datas que já conhece. Dizemos-lhe que prazos correm, o que está em causa e o que pode ser feito.
