Advogado de Direito do Trabalho no Porto

Contratos, processo disciplinar e cessação do contrato de trabalho

No direito do trabalho, a forma conta tanto como o fundamento. Uma decisão justificada pode cair por um prazo mal contado.

Âmbito

Em que situações intervém um Advogado de Trabalho

Empresas

Trabalhadores

Acompanhamos os dois lados da relação laboral, em processos distintos.

Disciplinar

Processo disciplinar

É a matéria em que a forma pesa mais, e onde processos se perdem por razões que nada têm a ver com o comportamento que os originou.

Há três prazos diferentes, e confundem-se com frequência. Um respeita à prescrição da própria infração, contado desde que foi praticada. Outro ao início do procedimento, contado do conhecimento pelo empregador. O terceiro à aplicação da sanção, depois de concluído o processo.

Falhar qualquer um deles extingue o direito de sancionar, independentemente do que o trabalhador tenha feito.

E há uma distinção que decide casos. A forma como o prazo de início se interrompe não é a mesma consoante haja ou não intenção de despedir. Num caso basta instaurar o procedimento. No outro, instaurar não chega: o prazo só se interrompe com um ato posterior.

É jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça.

É por aqui que caducam despedimentos que a empresa considerava seguros.

A audiência prévia não é uma formalidade. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem ela, e isso vale para qualquer sanção, não apenas para o despedimento.

Antes de instaurar, importa saber quando a empresa teve conhecimento dos factos e o que se pretende do processo.

Contratos

Contratos de trabalho e regulamento interno

O contrato

O que fica escrito condiciona o que é possível fazer depois, e o que não fica escrito é preenchido pela lei e pelo instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Contam sobretudo a modalidade e o termo, quando exista, o período experimental, o local e o horário de trabalho, e a retribuição e as suas componentes. Cada um destes pontos tem regime próprio e limites que o contrato não pode ultrapassar.

O regulamento interno

Serve para fixar regras de organização e disciplina que se aplicam a toda a empresa, e é o que dá base a parte do que se discute depois num processo disciplinar.

Tem três limites. Não pode criar sanções além das que o Código do Trabalho prevê. A sua elaboração exige que sejam ouvidos os representantes dos trabalhadores. E só produz efeitos depois de publicitado na empresa.

Um regulamento que não cumpra estes pontos não é neutro: cria a aparência de regra sem a sustentar.

Estrangeiros

Contratar trabalhadores estrangeiros

Contratar quem não tem nacionalidade portuguesa levanta questões que o contrato comum não levanta.

O título que a pessoa tem determina o que pode fazer. Nem todos os títulos de residência permitem trabalho subordinado, e contratar sem o verificar expõe a empresa.

O contrato tem forma e conteúdo próprios. O contrato celebrado com trabalhador estrangeiro está sujeito a forma escrita e a menções obrigatórias que não se exigem num contrato comum.

O contrato pode ser o que permite a entrada. Quando o trabalhador ainda está fora de Portugal, é a promessa ou o contrato de trabalho que sustenta o pedido de visto, e o que nele fica escrito é analisado pelo consulado. Visto D1

O trabalhador estrangeiro autorizado a trabalhar em Portugal tem os mesmos direitos e os mesmos deveres de um trabalhador português.

Se a contratação envolve alguém que ainda está fora de Portugal, as duas frentes decidem-se em conjunto.

Trabalhadores

Trabalhadores em processo disciplinar ou despedimento

Acompanhamos também trabalhadores, e quem chega deste lado chega quase sempre com um prazo a correr.

Tanto a resposta a uma nota de culpa como a reação a um despedimento têm prazos curtos, e a perda de qualquer um deles fecha portas que não se reabrem.

Uma nota sobre acordos: propostas de cessação por mútuo acordo apresentadas durante ou logo após um processo disciplinar merecem ser lidas com atenção ao que o trabalhador abdica ao assinar.

Conflito laboral acompanhado por advogado

Como trabalhamos

Como trabalhamos as questões de direito do trabalho

Do lado da empresa, começamos por perceber o que está documentado e desde quando, porque é isso que determina que prazos correm e o que é possível fazer.

Do lado do trabalhador, começamos pelo prazo, pela mesma razão.

Tratamos estas matérias como serviço do escritório, em articulação com as áreas que o caso envolva.

Somos uma equipa de advocacia no Porto, a trabalhar desde 2011, com prática em Direito Comercial e em Imigração, que são as áreas que mais frequentemente acompanham um assunto laboral.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre Direito do Trabalho

São o mesmo. Direito do trabalho é a designação que a lei usa, e direito laboral é a expressão corrente para a mesma matéria. Daí que se ouça tanto Advogado do Trabalho como Advogado laboral para designar quem trata contratos, processos disciplinares e cessação do contrato.

Depende de quando a empresa teve conhecimento dos factos e de quando eles ocorreram, que são datas distintas e contam para prazos distintos.

O despedimento com invocação de justa causa exige procedimento prévio. Um despedimento sem ele, ou com procedimento inválido, é ilícito.

Depende do que prevê e de como foi elaborado. Um regulamento que crie sanções não previstas na lei, ou que não tenha sido publicitado como a lei exige, não produz o efeito pretendido.

Pode, e a via depende da situação da pessoa. Em muitos casos é o contrato ou a promessa de contrato que sustenta o pedido de visto.

Sim, em processos distintos. Acompanhamos empresas e trabalhadores, nunca ambos no mesmo litígio.

Falar com um Advogado de Direito do Trabalho no Porto

Descreva a situação e, havendo processo em curso, as datas que já conhece. Dizemos-lhe que prazos correm, o que está em causa e o que pode ser feito.

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